A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A profissão de árbitro de futebol é
reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes
contidas na legislação vigente.
Art. 2o O árbitro de futebol exercerá atribuições
relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela
Lei no
9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de
partidas de futebol e as de seus auxiliares.
Art. 5o É facultado aos árbitros de futebol prestar
serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da
modalidade desportiva futebol.
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