Lei Nº 12.867 - Regula a profissão de Árbitro de Futebol e dá outras providências


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente. 

Art. 2o  O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares. 
Art. 3o  (VETADO). 
Art. 4o  É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos. 
Art. 5o  É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol. 
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 


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